Sem prejuízo de outras restrições que venham a ser definidas pelo Estado Português, aplicam-se as seguintes restrições à exportação:
- a)No que concerne à LG1, ficam proibidas as exportações, a partir dos Estados membros destinatários, dos produtos listados no n.º 1 do artigo 3.º, bem como as reexportações efectuadas a partir dos países terceiros, para países de destino final sujeitos a embargos ou sanções das Nações Unidas (ONU), da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou da União Europeia (UE);
- b)No que concerne à LG2, ficam proibidas as exportações, a partir dos Estados membros destinatários, dos produtos listados no n.º 2 do artigo 3.º, ainda que integrados em sistemas de armas completos, para países de destino final sujeitos a embargos ou sanções da ONU, da OSCE ou da UE;
- c)No que concerne à LG3, são proibidas todas e quaisquer exportações, a partir dos Estados membros destinatários dos produtos listados no n.º 3 do artigo 3.º bem como as reexportações a partir dos países terceiros onde tenha lugar a demonstração dos referidos produtos;
- d)No que concerne às LG4, são proibidas todas e quaisquer exportações, a partir dos Estados membros, bem como as reexportações a partir dos países terceiros onde tenha lugar a reparação dos produtos listados no n.º 4 do artigo 3.º;
- e)No que concerne às LG5, é proibida toda e qualquer cedência, temporária ou definitiva, dos produtos listados no n.º 5 do artigo 3.º, devendo os mesmos regressar o Portugal no fim das respectivas missões ou logo que terminem os motivos que justificaram a sua exportação.