- 1 -As unidades com internamento são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos.
- 2 -Cada diretor clínico deve assumir a responsabilidade por uma única unidade com internamento, implicando a sua disponibilidade efetiva, devendo ser substituído, durante as suas ausências ou impedimentos temporários, por outro médico.
- 3 -Pode assumir a substituição do diretor clínico de outra unidade com internamento nas suas ausências ou impedimentos temporários.
- 4 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua substituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação da substituição à ARS.
- 5 -Pode ser autorizado, por despacho do Conselho Diretivo da ARS no âmbito do processo de licenciamento, que o diretor clínico exerça a direção clínica em duas unidades com internamento, através de requerimento do interessado que fundamente a pretensão e explicite as condições em que o exercício poderá ser desenvolvido.
- 6 -É da responsabilidade do diretor clínico:
- a)Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, naquilo que respeitar matérias da sua competência, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da presente portaria;
- b)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
- c)Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;
- d)Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia de qualidade, incluindo o controlo de infeção e das resistências aos antimicrobianos;
- e)Orientar e supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos;
- f)Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
- g)Aprovar as normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos resíduos, e velar pelo seu cumprimento;
- h)Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias;
- i)Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade;
- j)Aprovar o relatório anual da avaliação anual dos cuidados prestados na unidade, do qual deve constar o movimento de doentes e de consultas.
Artigo 10.º — Direção clínica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/03/2024
Original
Em vigor de 24/09/2012 a 11/03/2024