Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades com internamento as unidades onde existam condições que permitam a permanência de doentes cuja admissão e alta não seja possível no mesmo dia, associado ou não a bloco operatório onde se exerçam atos cirúrgicos não passíveis de serem realizados em regime ambulatório.
Artigo 2.º — Definições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/03/2024
Original
Em vigor de 24/09/2012 a 11/03/2024