As unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da prestação de serviços de saúde e que disponham de internamento devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais.
Artigo 5.º — Seguro profissional e de atividade
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Versão 2
Revogado desde 12/03/2024
Original
Em vigor de 24/09/2012 a 11/03/2024