- 1 -O pessoal músico da PSP é considerado, à data de entrada em vigor da presente portaria, como possuidor das condições necessárias para o ingresso e progressão nas diferentes categorias, desde que cumpram os requisitos necessários.
- 2 -A integração nas tabelas remuneratórias é feita nos termos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
- 3 -Os chefes músicos que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de novembro, detinham a categoria de subchefe principal, transitam para a categoria de chefe principal, com efeitos à data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 11.º — Salvaguarda de direitos e regimes
Vigente desde: 15/11/2016
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/11/2016