- 1 -Os Chefes Adjuntos da Banda são um subintendente e um comissário ou subcomissário.
- 2 -A promoção à categoria de subintendente para o desempenho das funções referidas no número anterior é feita por antiguidade, de entre elementos da Banda com a categoria de comissário, na sequência de procedimento de verificação do preenchimento das condições fixadas no número seguinte.
- 3 -São condições de promoção à categoria de subintendente para os efeitos do número anterior:
- a)O tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de comissário;
- b)Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
- c)Ter licenciatura em Direção de Orquestra ou de Banda.
- 4 -A promoção à categoria de comissário para o desempenho das funções referidas no n.º 1 é feita por antiguidade, de entre elementos da Banda com a categoria de subcomissário, na sequência de procedimento de verificação do preenchimento das condições fixadas no número seguinte.
- 5 -São condições de promoção a comissário referida no número anterior:
- a)O tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de subcomissário;
- b)Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
- c)Ter licenciatura em Direção de Orquestra ou de Banda.
- 6 -A promoção à categoria de subcomissário é feita mediante procedimento concursal, de entre elementos da Banda das categorias de agente, agente principal, agente coordenador, chefe, chefe principal e chefe coordenador, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação.
- 7 -São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de subcomissário:
- a)Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na Banda;
- b)Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
- c)Ter licenciatura em Direção de Orquestra ou de Banda;
- d)Ter nota final igual ou superior a 9,5 valores em provas técnico-musicais.
- 8 -A ordenação final do procedimento concursal referido no número anterior resulta da classificação das provas técnico-musicais, com a ponderação de 60 %, e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 40 %.
- 9 -Os candidatos admitidos ao procedimento concursal prestam provas técnicas eliminatórias, de base quantitativa.
- 10 -Após a avaliação curricular, o candidato que apresente a classificação mais elevada é notificado para frequentar uma ação de formação de promoção.
- 11 -Os parâmetros gerais de avaliação e respetiva ponderação, as provas técnico-musicais, a tramitação do procedimento concursal pelo método de avaliação curricular para a promoção à categoria de subcomissário, bem como os critérios em caso de desempate, são fixados por despacho do diretor nacional.
- 12 -A ação de formação referida no n.º 10 é regulada por despacho do diretor nacional da PSP, sendo o candidato classificado como apto ou inapto, após a sua frequência.
Artigo 2.º — Recrutamento e progressão dos Chefes Adjuntos da Banda
Vigente desde: 15/11/2016
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Em vigor desde 15/11/2016