- 1 -A promoção à categoria de agente coordenador é feita mediante procedimento concursal, de entre agentes principais, pelo método de avaliação curricular.
- 2 -São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de agente coordenador:
- a)Ter, pelo menos, o tempo mínimo de catorze anos de serviço efetivo na categoria de agente principal;
- b)Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento.
- 3 -Os parâmetros gerais de avaliação e respetiva ponderação, a tramitação do procedimento concursal pelo método de avaliação curricular para a promoção à categoria de agente coordenador, bem como os critérios em caso de desempate, são fixados por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 7.º — Recrutamento e progressão de agentes coordenadores
Vigente desde: 15/11/2016
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Em vigor desde 15/11/2016