Os quadros dos magistrados dos tribunais centrais administrativos são os definidos nos mapas ii e iii anexos à presente portaria, através de um número mínimo e máximo de lugares, cujo preenchimento é determinado por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 3.º — Quadros de magistrados dos tribunais centrais administrativos
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