- 1 -O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., ao armador da embarcação imobilizada, em duas prestações, nos seguintes termos:
- a)Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
- b)Uma segunda prestação, correspondente aos restantes 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, após a apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, das respetivas compensações salariais, por:
- i)Transferência bancária;
- ii)Cheque não endossável emitido em nome do tripulante, depositado na respetiva conta bancária;
- iii)Cheque não endossável emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado.
- 2 -A apresentação do pedido de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 3 -O pedido de pagamento e os demais documentos que o integram devem ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
- 4 -A comprovação, pelo armador, do pagamento das compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoriamente, no prazo de 10 dias úteis contados do recebimento da primeira prestação dos apoios.
- 5 -Quando o pagamento aludido no número anterior não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a fixação de um prazo adicional para a respetiva realização e comprovação.
Artigo 12.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018