A oferta de habitação que resulte de uma promoção público-comunitária é disponibilizada das seguintes formas:
- a)Celebração de contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), previsto no Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro, sempre que, sem prejuízo da caução a que haja lugar, as respetivas prestações mensais assegurem uma acessibilidade de custo em termos equivalentes aos previstos para o arrendamento;
- b)Contrato de arrendamento celebrado nos termos do Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, do regime de arrendamento apoiado, estabelecido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e do regime de renda condicionada, estabelecido pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro;
- c)Regime de habitação a custos controlados, regulado pela Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro; ou
- d)Através de modalidade de exploração ou utilização legalmente devida em função do regime do imóvel, assegurando neste caso uma acessibilidade de custo em termos equivalentes aos previstos para o arrendamento.