- 1 -As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de vinte e quatro horas:
- a)Embarcações de carga:
t = 1,12T + 4,45L
- b)Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:
t = 0,8T + 3,46L
em que:
t = valor da taxa em escudos;
T = tAB, como foi definido no artigo 9.º;
L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.
- a)Embarcações de carga:
Artigo 62.º — Taxas
Vigente desde: 02/04/1992
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Em vigor desde 02/04/1992