Dá nova redacção aos artigos 57.º, 62.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos
Taxas
Pelo período de vinte e quatro horas ... 4$30
Por iguais períodos sucessivos ... 1$43
Pelo período de vinte e quatro horas ... 1$08
Por iguais períodos sucessivos ... $70
Pelo período de vinte e quatro horas ... 2$85
Por iguais períodos sucessivos ... 1$10
Por cada mês ... 1$16
Taxas
t = 1,12T + 4,45L
t = 0,8T + 3,46L
em que:
t = valor da taxa em escudos;
T = tAB, como foi definido no artigo 9.º;
L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.
Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira (taxas)
Por cada 50 tAB ou fracção ... 121$00
Avenças
Anual ... 3720$00
Semestral ... 2030$00
Trimestral ... 1115$00
Anual ... 6760$00
Semestral ... 3720$00
Trimestral ... 2060$00
Anual ... 11150$00
Semestral ... 6085$00
Trimestral ... 3345$00
Anual ... 37$00
Semestral ... 20$00
Trimestral ... 11$40
Taxas
De longo curso e cabotagem ... 285$00
De navegação costeira (só no embarque) ... 67$00
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos(só no embarque) ... 40$00
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) ... 7$00
(ver documento original)
Até 20, inclusive - 60$00/contentor;
De mais de 20 - 120$00/contentor;
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministério do Mar.
Assinada em 10 de Março de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.