- 1 -As taxas de porto a cobrar são as seguintes:
- a)Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
De longo curso e cabotagem ... 285$00
De navegação costeira (só no embarque) ... 67$00
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos(só no embarque) ... 40$00
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) ... 7$00
- b)Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:
(ver documento original)
- c)Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da água de jurisdição de cada administração, portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 16$00/t;
- d)...
- e)Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias:
Até 20, inclusive - 60$00/contentor;
De mais de 20 - 120$00/contentor;
- f)...
- a)Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
- 2 -Admite-se, para cada partida em mercadorias que não exceda 1 t, a divisão da taxa por fracção de 250 kg, com o mínimo de cobrança de 108$00.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministério do Mar.
Assinada em 10 de Março de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Artigo 83.º — Taxas
Vigente desde: 02/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/1992