- 1 -É gratuita a emissão e renovação do cartão de cidadão provisório por motivo imputável aos serviços.
- 2 -São isentos de taxas a emissão ou renovação do cartão de cidadão e o processo autónomo de alteração de morada, relativos a indivíduos com insuficiência económica a comprovar pelos seguintes meios:
- a)Documento ou informação obtidos da competente autoridade administrativa;
- b)Declaração ou informação obtidas de instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
- c)Declaração ou informação emitidas pelo diretor do estabelecimento prisional ou centro educativo onde o indivíduo se encontre privado da liberdade.
- 3 -Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão nos termos das alíneas c), d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 1.º, a isenção estabelecida no n.º anterior abrange apenas as taxas previstas nas alíneas a), b), e) e f) desse mesmo artigo.
- 4 -É também isento de taxa o pedido autónomo de alteração de morada efetuado por via eletrónica.
- 5 -É ainda isenta de taxa a realização de serviço externo:
- a)Quando o requerente comprove insuficiência económica nos termos previstos no n.º 2;
- b)Quando solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em situações de reconhecida urgência e de impossibilidade de deslocação dos reclusos, sendo o transporte assegurado pelo estabelecimento;
- c)Quando solicitado por indivíduo com idade igual ou superior a 70 anos, com comprovada mobilidade reduzida;
- d)Quando o serviço recetor não disponha de condições de acessibilidade para cidadãos com dificuldades motoras.
- 6 -É gratuita a emissão do cartão de cidadão com entrega normal e solicitado até um ano após o nascimento.
Artigo 7.º — Atos gratuitos e isentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2023
Portaria n.º 149/2023 - 1.ª Série(01/06/2023)
Original