O TRANSDATA compromete-se a tomar as possíveis providências no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações efectuadas através do SCD-P.
Artigo 18.º — (Sigilo)
Vigente desde: 18/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1985