- 1 -Os códigos de identificação referidos no n.º 2 do artigo 5.º são atribuídos pelo TRANSDATA ao assinante, passando este a ser o responsável pela sua confidencialidade e utilização.
- 2 -Quando o assinante considerar que se verificam situações que não lhe permitam controlar o uso do seu código de identificação, deverá solicitar de imediato ao TRANSDATA o cancelamento do código em vigor e a atribuição de um novo.
- 3 -Até que o TRANSDATA acuse a recepção do pedido, o assinante mantém-se responsável pelas eventuais consequências e encargos resultantes da utilização do código.
Artigo 17.º — (Código de identificação)
Vigente desde: 18/05/1985
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Em vigor desde 18/05/1985