- 1 -O contrato de prestação do serviço caduca:
- a)Findo o prazo convencionado;
- b)Por falecimento do assinante ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo verificando-se os casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º
- 2 -A denúncia do contrato de prestação de serviço permanente pode fazer-se mediante declaração escrita à outra parte, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente ao fim do prazo de contrato ou da sua renovação.
- 3 -O TRANSDATA pode rescindir o contrato quando se verifiquem as seguintes situações:
- a)Cessão da posição contratual do assinante a terceiros sem o seu expresso consentimento e demora superior a 2 meses em regularizar a situação;
- b)Falta de pagamento de taxas no prazo definido no artigo 31.º e sua não regularização nos 12 dias seguintes;
- c)Incorrecção ou falsidade dos elementos indicados no contrato e demora superior a 2 meses em regularizar a situação;
- d)Reincidência na execução pelo assinante de trabalhos de mudança, modificação, conservação ou reparação do equipamento e material fornecido pelo TRANSDATA, ou demora superior a 12 dias no pagamento das verbas previstas no n.º 5 do artigo 10.º;
- e)Inobservância, reiterada ou habitual, das condições técnicas ou de exploração fixadas pelo TRANSDATA;
- f)Suspensão da prestação do serviço a pedido do assinante por mais de 4 meses.
- 4 -A rescisão será comunicada ao assinante para o endereço referido no contrato.
Artigo 26.º — (Extinção do contrato)
Vigente desde: 18/05/1985
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Em vigor desde 18/05/1985