- 1 -Após a extinção do contrato, o assinante obriga-se a facultar o acesso aos locais da instalação para desmontagem do equipamento e material propriedade do TRANSDATA.
- 2 -Caso se verifique impossibilidade de desmontagem nos 30 dias após o fim do contrato, por motivo não imputável ao TRANSDATA, será tal situação comunicada ao assinante para a morada conhecida, fixando-se o prazo de 30 dias para facultar o acesso aos locais de instalação.
- 3 -Findo esse prazo, considera-se a desmontagem como efectuada, sendo o assinante responsável pelo valor de substituição de todo o equipamento e material instalado.
Artigo 27.º — (Desmontagem do equipamento e material)
Vigente desde: 18/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1985