- 1 -A rede TELEPAC é acessível directamente através de circuitos dedicados ou indirectamente através de interligação por outras redes de telecomunicações.
- 2 -No acesso à rede TELEPAC por intermédio de outras redes públicas de telecomunicações ficam os assinantes condicionados pelas normas técnicas e regulamentares destas, bem como pela validação de códigos de identificação na TELEPAC.
Artigo 5.º — (Acesso)
Vigente desde: 18/05/1985
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Em vigor desde 18/05/1985