Até ao fim das restrições geográficas existentes à operação na faixa dos 800 MHz nos termos do anexo n.º 1 do Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, do ICP-ANACOM, rectificado pela Declaração n.º 1606/2011, de 26 de Outubro, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, o valor da taxa aplicável àquela faixa, prevista na secção 1.1 do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, na redacção dada pela presente portaria, é reduzido em 50 %.
Artigo 4.º — Regra transitória
Vigente desde: 04/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2011