Na sequência do estabelecido no artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 42/2012, de 22 de maio, compete à DSI acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de contrapartidas ou de cooperação industrial celebrados entre o Estado Português e os fornecedores de material de defesa, no âmbito de programas de aquisição de equipamentos e sistemas de defesa.
Artigo 9.º — Norma transitória
Vigente desde: 26/09/2012
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Em vigor desde 26/09/2012