- 1 -O nível de serviço de pedido urgente referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de quatro dias úteis, após validação do processo completo submetido por via eletrónica através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP) ou, nos restantes casos, do registo de entrada na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
- 2 -Caso o prazo referido no número anterior não seja cumprido é devolvido ao interessado o montante correspondente à diferença da taxa cobrada e a taxa referida na alínea a) do artigo anterior.
Artigo 3.º — Pedidos urgentes
Vigente desde: 26/09/2013
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Em vigor desde 26/09/2013