- 1 -Pela emissão de alvarás de empresas de segurança privada são devidas as seguintes taxas:
- a)Alvará A - (euro) 25 000;
- b)Alvará B - (euro) 25 000;
- c)Alvará C - (euro) 20 000;
- d)Alvará D - (euro) 50 000;
- e)Alvará para transporte transfronteiriço de valores previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011 - (euro) 1 500.
- 2 -Pela renovação dos alvarás de empresas de segurança privada são devidas as taxas previstas no número anterior com uma redução de 25%.
- 3 -O diretor nacional da PSP pode autorizar o pagamento das taxas até 6 prestações, mediante a prestação de garantia.
- 4 -Os pedidos de pagamento em prestações são requeridos em qualquer fase do processo de licenciamento, ou nos 5 dias úteis posteriores à notificação de que se encontram reunidos os requisitos para a emissão ou renovação dos alvarás, conjuntamente com uma das seguintes modalidades de garantia:
- a)Aval bancário de instituição legalmente autorizada a prestá-lo;
- b)Seguro-caução ou caução efetuados por instituições de seguros legalmente autorizadas;
- c)Hipoteca.
- 5 -Deferido o pedido de pagamento em prestações no âmbito dos números anteriores, o total das taxas devidas é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas.
- 6 -A garantia deve ser prestada no prazo de 10 dias úteis após notificação do despacho referido no número anterior, salvo no caso de hipoteca em que o prazo pode ser alargado até 30 dias.
- 7 -O pagamento das prestações deve ser efetuado até ao final de cada mês.
- 8 -A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes e a execução da garantia pelo valor em dívida.
Artigo 6.º — Taxas de emissão e renovação de alvará
Vigente desde: 26/09/2013
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Em vigor desde 26/09/2013