Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8. e 9.º da Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As escolas adotam na sua estruturação interna um modelo funcional flexível de estrutura matricial, ajustado aos objetivos do projeto técnico-pedagógico previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2019, de 14 de agosto, organizado de acordo com as seguintes áreas de atuação:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Área de inovação;
- d)Área administrativa e financeira.
- 2 -As áreas funcionais são dirigidas e coordenadas pelo diretor da escola, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos trabalhadores que nelas exerçam funções.
- 3 -[...].
- 4 -Nas Escolas podem ainda ser criados centros especializados em qualificação de adultos, com vista ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
Artigo 3.º
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -Em matéria de formação contínua, incluindo a formação à medida, consultoria e assistência técnica compete, em especial, à área de formação:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 7.º
Área administrativa e financeira
- 1 -À área administrativa e financeira compete:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...].
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
Artigo 8.º
Hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação
- 1 -Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação são serviços integrados na estrutura orgânica das Escolas, cabendo ao seu diretor coordenar a respetiva atividade e assegurar a sua gestão, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos técnicos que a eles estejam afetos, e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional.
- 2 -Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação podem encontrar-se abertos ao público, em horários diferentes dos genericamente aplicados à respetiva escola em que se inserem, e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos, desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do diretor da escola.
- 3 -Compete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., deliberar sobre a criação ou encerramento dos hotéis e restaurantes e outras unidades de aplicação.
Artigo 9.º
Tipologia de Escolas
São classificadas como Escolas de tipo I e Escolas de tipo II, as seguintes:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- viii)Escola de Setúbal.
- b)[...]:
- i)Escola de Portimão;
- ii)Escola de Vila Real de Santo António;
- iii)Escola do Oeste;
- iv)Escola de Viana do Castelo.