É aditado à Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, o seguinte artigo:
Artigo 4.º-A
Área de inovação
- 1 -À área de inovação compete a execução das atividades de apoio à capacitação das empresas, à criação de novos negócios e à inovação empresarial, bem como a gestão das unidades de aplicação de suporte aos serviços de inovação e dos laboratórios abertos de experimentação, nomeadamente:
- a)Garantir as condições necessárias para a realização de projetos de inovação, empreendedorismo e transferência de conhecimento para as empresas;
- b)Planear, promover e dinamizar serviços de suporte à qualificação dos alunos e dos profissionais do setor nos domínios da responsabilidade social e ambiental;
- c)Disponibilizar infraestruturas, equipamentos e conhecimento para a experimentação e desenvolvimento de novos produtos;
- d)Dinamizar e promover projetos e iniciativas de intervenção social para integração de pessoas com necessidades especiais, de pessoas em risco de exclusão, nomeadamente migrantes e refugiados, e de promoção de igualdade de género, entre outros;
- e)Dinamizar e promover projetos e iniciativas de suporte à criação de novos negócios de base territorial;
- f)Analisar as melhores práticas internacionais nos domínios da educação e formação para a inovação e sustentabilidade no setor, criando condições para o desenvolvimento de projetos de transferência dessas boas práticas, nomeadamente através do desenvolvimento de parcerias com parceiros internacionais;
- g)Promover o estabelecimento de parcerias temáticas que promovam uma educação e formação transformacional, integral e transversal nos domínios da inovação e da sustentabilidade.
- 2 -Todas as escolas passam a ter laboratórios de experimentação abertos à comunidade.
- 3 -A reserva da utilização dos laboratórios é feita online através de plataforma disponibilizada para o efeito, da qual constam as regras de utilização dos espaços e equipamentos.