Procede à alteração da Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, que define a estrutura e a organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, que define a estrutura e a organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.
Alteração
Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8. e 9.º da Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As escolas adotam na sua estruturação interna um modelo funcional flexível de estrutura matricial, ajustado aos objetivos do projeto técnico-pedagógico previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2019, de 14 de agosto, organizado de acordo com as seguintes áreas de atuação:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Área de inovação;
- d)Área administrativa e financeira.
- 2 -As áreas funcionais são dirigidas e coordenadas pelo diretor da escola, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos trabalhadores que nelas exerçam funções.
- 3 -[...].
- 4 -Nas Escolas podem ainda ser criados centros especializados em qualificação de adultos, com vista ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
Artigo 3.º
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -Em matéria de formação contínua, incluindo a formação à medida, consultoria e assistência técnica compete, em especial, à área de formação:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 7.º
Área administrativa e financeira
- 1 -À área administrativa e financeira compete:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...].
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
Artigo 8.º
Hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação
- 1 -Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação são serviços integrados na estrutura orgânica das Escolas, cabendo ao seu diretor coordenar a respetiva atividade e assegurar a sua gestão, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos técnicos que a eles estejam afetos, e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional.
- 2 -Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação podem encontrar-se abertos ao público, em horários diferentes dos genericamente aplicados à respetiva escola em que se inserem, e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos, desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do diretor da escola.
- 3 -Compete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., deliberar sobre a criação ou encerramento dos hotéis e restaurantes e outras unidades de aplicação.
Artigo 9.º
Tipologia de Escolas
São classificadas como Escolas de tipo I e Escolas de tipo II, as seguintes:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- viii)Escola de Setúbal.
- b)[...]:
- i)Escola de Portimão;
- ii)Escola de Vila Real de Santo António;
- iii)Escola do Oeste;
- iv)Escola de Viana do Castelo.
Aditamento
É aditado à Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, o seguinte artigo:
Artigo 4.º-A
Área de inovação
- 1 -À área de inovação compete a execução das atividades de apoio à capacitação das empresas, à criação de novos negócios e à inovação empresarial, bem como a gestão das unidades de aplicação de suporte aos serviços de inovação e dos laboratórios abertos de experimentação, nomeadamente:
- a)Garantir as condições necessárias para a realização de projetos de inovação, empreendedorismo e transferência de conhecimento para as empresas;
- b)Planear, promover e dinamizar serviços de suporte à qualificação dos alunos e dos profissionais do setor nos domínios da responsabilidade social e ambiental;
- c)Disponibilizar infraestruturas, equipamentos e conhecimento para a experimentação e desenvolvimento de novos produtos;
- d)Dinamizar e promover projetos e iniciativas de intervenção social para integração de pessoas com necessidades especiais, de pessoas em risco de exclusão, nomeadamente migrantes e refugiados, e de promoção de igualdade de género, entre outros;
- e)Dinamizar e promover projetos e iniciativas de suporte à criação de novos negócios de base territorial;
- f)Analisar as melhores práticas internacionais nos domínios da educação e formação para a inovação e sustentabilidade no setor, criando condições para o desenvolvimento de projetos de transferência dessas boas práticas, nomeadamente através do desenvolvimento de parcerias com parceiros internacionais;
- g)Promover o estabelecimento de parcerias temáticas que promovam uma educação e formação transformacional, integral e transversal nos domínios da inovação e da sustentabilidade.
- 2 -Todas as escolas passam a ter laboratórios de experimentação abertos à comunidade.
- 3 -A reserva da utilização dos laboratórios é feita online através de plataforma disponibilizada para o efeito, da qual constam as regras de utilização dos espaços e equipamentos.
Revogação
São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 2.º, o artigo 5.º, o artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 7.º e as subalíneas v) e vi) da alínea b) do artigo 9.º e o artigo 10.º da Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro.
Republicação
É republicada no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, com a redação introduzida pela presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de setembro de 2019. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 16 de agosto de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro
Objeto
A presente portaria tem por objeto a definição da estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo, enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., adiante designadas por Escolas.
Estrutura orgânica
Área de formação
Área técnica
À área técnica compete a execução de atividades de apoio técnico, produção hoteleira, aprovisionamento e gestão dos hotéis e restaurantes de aplicação e, nomeadamente:
Área de inovação
[Revogado.]
[Revogado.]
Área administrativa e financeira
Hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação
Tipologia de Escolas
São classificadas como Escolas de tipo I e Escolas de tipo II, as seguintes:
[Revogado.]
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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