- 1 -Não é devido o pagamento da taxa pelo registo dos equipamentos utilizados, ao abrigo do artigo 51.º, quando instalados antes da entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -As instalações operacionais averbadas antes da entrada em vigor da presente portaria não são consideradas para efeitos da definição prevista no artigo 3.º, alínea k).
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020