- 1 -A instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas ou dispositivos de segurança e proteção deve ser realizada mediante termo de responsabilidade, que ateste o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis, subscrito pelo técnico responsável da entidade autorizada a prestar o serviço.
- 2 -A entidade instaladora autorizada que instale sistemas ou dispositivos de segurança e proteção deve emitir declaração de instalação, subscrita pelo técnico responsável, que ateste a consonância com as normas técnicas aplicáveis CLC/TS 50131-7, EN 62676-4 ou EN 60839-11-2, previstas na presente portaria.
- 3 -No momento da instalação, a entidade instaladora autorizada deve proceder à entrega do manual do sistema e do livro de registos do sistema.
- 4 -O modelo de declaração de instalação é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 113.º — Declaração de instalação
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020