- 1 -O modelo de uniforme deve conter, no mínimo, os artigos de uniforme de uso obrigatório adequados às funções e condições climatéricas de utilização.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se artigos e peças de uniforme de uso obrigatório as calças ou saias, camisas ou polos, casacos, blusões ou anorak e calçado.
- 3 -O modelo de uniforme pode contemplar artigos complementares de uso não obrigatório, sendo nesse caso obrigatória a menção das condições do seu uso.
- 4 -Se prevista a diferenciação de uniformes em resultado das funções a serem exercidas pelo pessoal de segurança privada, devem as mesmas ser identificadas no pedido, bem como os artigos e peças de uniforme de uso obrigatório e complementar destinadas a cada função.
- 5 -O modelo de uniforme deve incluir os distintivos, símbolos ou marcas que identifiquem, de forma visível e inequívoca, a entidade de segurança privada à qual o trabalhador se encontra vinculado.
- 6 -O disposto no número anterior é assegurado por adereço aposto nos termos do modelo aprovado e em adequadas condições de conservação.
- 7 -As peças exteriores de fardamento, nomeadamente boina ou boné, calças, camisolas, polos ou camisas, casacos, blusões, sobretudos e coletes ou sobrevestes devem ostentar símbolo que identifique, de forma visível e inequívoca, a entidade autorizada.
- 8 -É proibido o uso de uniforme ou de componentes do mesmo fora do exercício de funções, exceto nas deslocações indispensáveis para o local de trabalho e no regresso deste.
Artigo 34.º — Elementos essenciais do modelo de uniformes
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020