- 1 -O dever de registo previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, relativo aos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem, é aplicável aos sistemas utilizados pelas entidades titulares de alvará ou licença e por entidades que adotem as medidas de segurança previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da referida lei.
- 2 -O dever de registo compreende igualmente os sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens de que as empresas de segurança privada, autoproteção e entidades sujeitas a medidas de segurança sejam responsáveis pelo tratamento de dados pessoais ou para os quais disponham de procuração.
Artigo 51.º — Objeto do registo
Vigente desde: 18/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2020
Referências (4)
- N.º 1 do Artigo 31.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º