- 1 -A avaliação individual, principal suporte do SIAMMFA, consiste em apreciar o avaliado nas áreas militar, do desempenho e dos atributos pessoais e é materializada pelo posicionamento do avaliado no descritor de cada factor inscrito na ficha de avaliação individual.
- 2 -A avaliação individual aplica-se a todos os militares da Força Aérea abrangidos por este Regulamento e constitui uma prerrogativa exclusiva e obrigatória da hierarquia funcional.
- 3 -A avaliação individual é contínua e consubstancia-se na apreciação de cada militar num conjunto de factores inscritos nas fichas de avaliação.
- 4 -A avaliação em cada factor é realizada através da escolha de um nível quantificador em que se integra o perfil do militar e a que correspondem descritores que o caracterizam.
- 5 -A avaliação individual é reportada, exclusivamente, ao período a que respeita a FAI.
- 6 -A avaliação individual está sujeita ao dever de fundamentação.
- 7 -Assiste ao militar o direito de tomar conhecimento da avaliação de que foi objecto, desde que o requeira.
- 8 -A avaliação individual desfavorável é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
- 9 -Para efeitos de avaliação periódica, o tempo comum de desempenho de funções do avaliado e de, pelo menos, um dos avaliadores não pode ser inferior a seis meses.
Artigo 10.º — Regras fundamentais
Vigente desde: 17/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1994