- 1 -A avaliação individual dos militares da Força Aérea é periódica ou extraordinária.
- 2 -É periódica toda a avaliação de carácter anual, realizada nos termos do artigo 14.º
- 3 -É extraordinária toda a avaliação de carácter eventual, realizada nos termos do artigo 15.º
Artigo 13.º — Frequência da avaliação
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994