- 1 -A avaliação extraordinária tem lugar:
- a)Quando determinada pelo CEMFA;
- b)Sempre que, por qualquer dos avaliadores, seja considerado justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado;
- c)Logo que satisfeitas, para o militar sujeito a avaliação periódica, mas não avaliado por força do disposto no n.º 9 do artigo 10.º, as condições para o efeito estabelecidas;
- d)Sempre que o militar entre numa das situações previstas no artigo 14.º, n.º 3, depois de decorridos seis meses sobre a última avaliação individual.
- 2 -A avaliação extraordinária tem ainda lugar nas seguintes circunstâncias:
- a)Admissão a outra forma de prestação de serviço a que o militar não se encontre vinculado;
- b)Promoção de militares vinculados ao RV;
- c)Prorrogação do RV ou RC, sempre que, após a última avaliação, tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses.
Artigo 15.º — Avaliação extraordinária
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994