Qualquer dos avaliadores pode convocar o avaliado para esclarecimento ou informação sobre a avaliação conferida, a fim de o incentivar e orientar no cumprimento dos deveres militares, na actualização e aperfeiçoamento técnico, no desempenho das funções ou em qualquer aspecto relacionado com o serviço, como também para realçar e valorizar qualidades demonstradas no desempenho de funções.
Artigo 16.º — Audiência do avaliado
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994