- 1 -Quando o militar a avaliar estiver colocado ou a prestar regularmente serviço em órgão militar exterior ou em departamento civil, no País ou no estrangeiro, em comissão normal, compete a esse órgão proceder à sua avaliação, nos termos da regulamentação em vigor na Força Aérea, para o que lhe será enviada a FAI respectiva e prestados esclarecimentos sobre o seu preenchimento e tramitação.
- 2 -Compete ao comandante do Pessoal da Força Aérea (GEN CPESFA) indicar a entidade competente para proceder à avaliação individual, periódica ou extraordinária, de militares em situação especial ou transitória não prevista no presente Regulamento.
Artigo 21.º — Situações especiais
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994