- 1 -As FAI podem ser escritas à máquina ou manuscritas a tinta e as emendas ou rasuras ressalvadas.
- 2 -Podem ser utilizadas no preenchimento das FAI as abreviaturas em uso na Força Aérea.
- 3 -As instruções para o preenchimento das FAI-O/S são as seguintes:
- a)Campos 01 a 05: respeitam à identificação do avaliado, devendo ser completa e correctamente preenchidos;
- b)Campos 06 a 09: respeitam ao período da avaliação, devendo ser completa e correctamente preenchidos;
- c)Campo 10: neste campo devem indicar-se as datas de junção dos apêndices FAI/1 e ou FAI/2, sempre que tal se justifique, de acordo como n.º 2 do artigo 22.º;
- d)Campo 11: destina-se a ser preenchido pelo oficial da unidade responsável pelo controlo da avaliação, devendo este indicar a data de envio à DP, bem como o seu NIP/módulo, posto e rubrica;
- e)Campo 12: destina-se ao controlo e registo na DP. Contém as datas de inscrição e inserção na BD-SIAMMFA, a identificação e rubrica do militar que autoriza a microfilmagem e a destruição da ficha, bem como a do que procede a estas operações e ainda a do verificador que tem a responsabilidade de confirmar que a microfilmagem está de acordo com o original;
- f)Campos 13 a 30: o primeiro avaliador assinala com uma cruz (X), no local apropriado de cada um dos campos, o descritor de cada factor que, numa escala de 1 a 5, melhor caracterize o avaliado. Ao segundo avaliador compete atribuir os níveis que considere justos em cada factor, caso discorde da avaliação precedente, autenticando-os com as iniciais do seu nome e apelido;
- g)Campo 31: o primeiro avaliador assinala, se o considerar conveniente, com uma cruz (X) as causas exteriores que, na sua óptica, terão influenciado negativamente o desempenho de funções do avaliado (uma influência não constante da tabela, mas considerada como causa provável de redução da eficácia, será inscrita no espaço reservado ao código 9);
- h)Campo 32: destina-se a ser utilizado pelo primeiro avaliador, nomeadamente nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º, devendo ainda indicar o seu NIP/módulo, posto, iniciais, a data em que produziu os comentários, bem como a sua função e rubrica;
- i)Campo 33: destina-se a ser utilizado pelo segundo avaliador, nomeadamente nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, devendo ainda indicar o seu NIP/módulo, posto, iniciais e data em que produziu os comentários, bem como a sua função e rubrica;
- j)Campo 34: destina-se a ser utilizado pelo comandante, director ou chefe da unidade ou órgão a que o avaliado pertence, com a produção de comentários, nos temos do n.º 3 do artigo 18.º, e indicação do seu NIP/módulo, data de assinatura da FAI e rubrica;
- k)Campo 35: destina-se a ser utilizado pelo avaliador reclamado para despacho sobre reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º;
- l)Campo 36: destina-se a ser utilizado pelo avaliado reclamante para indicar que tomou conhecimento do despacho exarado pelo avaliador reclamado, devendo indicar a data em que isso aconteceu e rubricar no local apropriado.
- 4 -As instruções para o preenchimento das FAI-P são as seguintes:
- a)Campo 00: respeita à identificação do avaliado, devendo ser completamente preenchido;
- b)Campo 01: neste campo devem indicar-se as datas de junção dos apêndices FAI/1 e ou FAI/2, sempre que tal se justifique, de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º;
- c)Campos 02 a 05: o primeiro avaliador assinala com uma cruz (X), na coluna identificada com «Níveis», aquele que melhor caracteriza o avaliado em cada um dos descritores. Ao segundo avaliador compete atribuir os níveis que considere justos em cada factor, caso discorde da avaliação precedente, assinalando-os com as iniciais do seu nome e apelido, e mencionando o facto no espaço que lhe está reservado para comentários;
- d)Campo 06: destina-se a ser utilizado pelos primeiro e segundo avaliadores, respectivamente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º e do n.º 3 do artigo 20.º;
- e)Campo 07: destina-se a ser utilizado pelo comandante, director ou chefe da unidade ou órgão a que o avaliado pertence, com a produção de comentários, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, e indicação do seu NIP/módulo, data de assinatura da FAI e rubrica;
- f)Campo 08: destina-se a ser utilizado pelo segundo avaliador para despacho sobre reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º;
- g)Campo 09: destina-se a ser utilizado pelo avaliado reclamante para indicar que tomou conhecimento do despacho exarado sobre a sua reclamação, devendo indicar a data em que tal aconteceu e rubricar no local a isso destinado;
- h)Campo 10: destina-se ao controlo e registo na DP. Contém as datas de inscrição e inserção na BD-SIAMMFA, a identificação e rubrica do militar que autoriza a microfilmagem e a destruição da ficha, bem como a do que procede a estas operações e ainda a do verificador que tem a responsabilidade de confirmar que a microfilmagem está de acordo com o original.
- 5 -O não preenchimento, por ausência de elementos ou eventual não aplicabilidade de qualquer factor de avaliação, deve ser justificado pelo avaliador nos campos referidos na alínea h) do n.º 3 (FAI-O/S) e na alínea c) do n.º 4 (FAI-P) anteriores.
Artigo 23.º — Instruções de preenchimento
Vigente desde: 17/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1994