- 1 -Ao avaliado que discorde da avaliação é assegurado o direito à reclamação, no prazo de 15 dias, a contar da data em que dela tomou conhecimento.
- 2 -A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, no prazo fixado, ao avaliador que o notificou.
Artigo 35.º — Reclamação
Vigente desde: 17/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1994