- 1 -O último avaliador deve dar conhecimento imediato ao avaliado de qualquer avaliação desfavorável, procedendo da seguinte forma:
- a)Entrega ao avaliado o extracto da ficha de avaliação, elaborado no modelo FAI/2, em duplicado, com indicação dos níveis e factores que originaram a avaliação desfavorável e respectiva fundamentação;
- b)Obtém do avaliado o duplicado da FAI/2, devidamente assinado e datado, que posteriormente anexa à ficha de avaliação.
- 2 -A entrega da FAI/2 é feita pessoalmente ou, em caso de impossibilidade, através de carta confidencial e pessoal.
- 3 -A avaliação individual cujo conhecimento seja requerido ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º é dada a conhecer ao interessado através da entrega de cópia autenticada da respectiva FAI.
Artigo 34.º — Conhecimento da avaliação individual
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994