- 1 -Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o 6.º ano podem progredir para as seguintes vias de ensino:
- a)No ensino regular, desde que tenham aproveitamento nas provas finais nacionais de 6.º ano;
- b)No ensino vocacional, desde que tenham concluído 70 % dos módulos do conjunto das disciplinas das componentes geral e complementar e 100 % dos módulos da componente vocacional.
- 2 -Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o 9.º ano podem prosseguir estudos nas seguintes vias de ensino:
- a)No ensino regular, desde que tenham aproveitamento nas provas finais nacionais de 9.º ano;
- b)No ensino profissional, desde que tenham concluído com aproveitamento todos os módulos do curso;
- c)No ensino vocacional de nível secundário, a regulamentar, desde que tenham concluído 70 % dos módulos das componente geral e complementar e 100 % dos módulos da componente vocacional.
- 3 -Os alunos dos cursos vocacionais podem candidatar-se a provas finais nacionais independentemente do número de módulos concluídos com aproveitamento.
Artigo 11.º — Prosseguimentos de estudos
Vigente desde: 26/09/2012
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