- 1 -O financiamento das turmas dos cursos vocacionais será definido através de contratos-programa a celebrar entre os agrupamentos de escolas, escolas profissionais privadas ou estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, e as respetivas direções regionais de educação.
- 2 -As turmas objeto da presente experiência-piloto inseridas em escolas públicas poderão ter um reforço de financiamento de montante a definir no protocolo.
- 3 -As turmas objeto da presente experiência-piloto promovidas por entidades privadas serão financiadas por aplicação das regras de financiamento dos cursos profissionais em vigor, nomeadamente as aplicáveis aos Cursos de Educação e Formação.
Artigo 12.º — Financiamento
Vigente desde: 26/09/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2012