No ano letivo de 2013-2014, a experiência-piloto prevista no presente diploma poderá ser alargada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação a todos os agrupamentos e escolas que se candidatem até ao fim do mês de junho de 2013 com um projeto a aprovar pelo serviço competente do Ministério da Educação e Ciência.
Artigo 13.º — Continuidade da experiência-piloto
Vigente desde: 26/09/2012
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Em vigor desde 26/09/2012