- 1 -O Fundo fica vinculado a financiar os projectos que são aprovados pela comissão directiva nos termos dos números seguintes e dos respectivos contratos de financiamento.
- 2 -O contrato de financiamento pode estipular que, no momento da sua celebração, seja efectuado um desembolso até 25 % do valor da comparticipação financeira aprovada.
- 3 -A disponibilização do montante correspondente ao remanescente do financiamento a conceder pelo Fundo é efectuada de forma fraccionada, à medida que se encontrem executadas as várias fases do projecto apresentado, após confirmação pela unidade de gestão patrimonial, nos termos do artigo anterior.
- 4 -A última parcela da comparticipação fica condicionada à confirmação da conclusão das operações de intervenção e à prévia fiscalização das mesmas pelas unidades de gestão patrimonial competentes.
Artigo 12.º — Desembolso dos montantes
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009