- 1 -O não cumprimento das obrigações fixadas no contrato de financiamento celebrado nos termos do artigo 10.º confere à comissão directiva o direito de suspender os pagamentos acordados.
- 2 -Caso a entidade beneficiária venha a dar cumprimento às obrigações em falta, a comissão directiva pode retomar os pagamentos acordados.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a comissão directiva resolver o contrato, nos termos gerais de direito.
- 4 -A resolução do contrato prevista no número anterior implica a restituição das comparticipações financeiras entregues, a efectuar no prazo de 60 dias a contar da data da notificação.
Artigo 13.º — Incumprimento e resolução do contrato
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009