- 1 -A comissão directiva procede à apreciação e hierarquização das candidaturas admitidas, tendo em conta os seguintes critérios:
- a)A tipologia das operações de intervenção constantes do projecto apresentado; e
- b)O montante total do financiamento submetido a candidatura e a respectiva calendarização.
- 2 -Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, a apreciação das candidaturas tem em conta o carácter estrutural das operações de intervenção, sendo conferida prioridade às:
- a)Obras urgentes ou prioritárias face à gravidade extrema das deficiências de solidez, segurança e salubridade do imóvel ou à sua especial localização;
- b)Intervenções de conservação e reabilitação, nomeadamente ao nível da cobertura, dos vãos, das canalizações, das instalações eléctricas ou electromecânicas, bem como as destinadas a promover a eficiência energética dos imóveis.
Artigo 7.º — Critérios de apreciação das candidaturas
Vigente desde: 24/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2009