- 1 -Apenas são admitidas as candidaturas que:
- a)Tenham por objecto operações de intervenção abrangidas pelo financiamento do Fundo nos termos do artigo 4.º;
- b)Tenham sido devidamente instruídas nos termos do artigo anterior.
- 2 -No prazo de 10 dias a contar da data da apresentação das candidaturas, a comissão directiva procede à notificação das unidades de gestão patrimonial cujas candidaturas não tenham sido admitidas com base nos fundamentos previstos no número anterior.
Artigo 6.º — Admissão das candidaturas
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009