- 1 -As candidaturas são apreciadas pela comissão directiva no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação.
- 2 -A comissão directiva pode solicitar a junção dos elementos que entenda necessários para a apreciação da candidatura, caso em que se suspende o prazo previsto no número anterior.
Artigo 8.º — Prazo para apreciação das candidaturas
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009