- 1 -A SG assegura, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/2012, de 20 de junho, a prestação centralizada de serviços nas seguintes áreas de atividade de gestão interna:
- a)Recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional;
- b)Financeira e patrimonial;
- c)Aquisição de bens e serviços e contratação;
- d)Apoio técnico-jurídico;
- e)Apoio contencioso;
- f)Documentação e informação;
- g)Comunicação e relações públicas;
- h)Inovação, modernização e política de qualidade;
- i)Tecnologias de informação e comunicações.
- 2 -A prestação centralizada de serviços, conforme referida no número anterior, é assegurada aos seguintes serviços e organismos do Ministério:
- a)Gabinete de Estratégia e Estudos;
- b)Direção-Geral das Atividades Económicas;
- c)Direção-Geral de Energia e Geologia;
- d)Direção-Geral do Consumidor;
- e)Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
- f)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- g)Autoridade para as Condições de Trabalho;
- h)Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- i)Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
- j)Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários;
- k)Centro de Relações Laborais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
- 3 -As direções regionais da economia são serviços destinatários da prestação centralizada de serviços, até à conclusão do processo de fusão e reestruturação referido no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro.
- 4 -A prestação centralizada de serviços à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica não engloba as atividades de gestão interna compreendidas nas alíneas a), d), e), g) e i) do n.º 1.
- 5 -A prestação centralizada de serviços à Autoridade para as Condições de Trabalho não engloba as atividades de gestão interna compreendidas nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 1.
- 6 -A prestação centralizada de serviços não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos, sendo o seu funcionamento enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à atuação de cada uma das partes intervenientes, designadamente a necessidade de remissão à SG dos planos e relatórios de atividades, de toda a informação que, em sede do acompanhamento da programação das atividades, lhes seja solicitada, bem como, para efeitos de conhecimento e avaliação da execução financeira, da informação que vier a ser obrigatória remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, por força das disposições que forem estabelecidas no diploma sobre execução orçamental.
- 7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, podem funcionar, excecionalmente e quando se justifique a prestação de serviços localmente, quer pela dimensão dos serviços a prestar, quer por razões de natureza logística, quer, ainda, pela distância geográfica dos serviços identificados nos n.os 2 e 3, núcleos de apoio local da SG, os quais dependem hierárquica e funcionalmente do secretário-geral, nos termos do despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego.
- 8 -O despacho referido no número anterior deve indicar o local onde se situa o núcleo de apoio local, os recursos humanos afetos, o tipo de funções prosseguidas no âmbito da prestação centralizada de serviços e o respetivo coordenador.
Artigo 2.º — Prestação centralizada de serviços
Vigente desde: 28/09/2012
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Em vigor desde 28/09/2012