As receitas resultantes da aplicação das taxas referidas no artigo anterior são afetas do seguinte modo:
- a)10 % para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
- b)90 % para a APA.
As receitas resultantes da aplicação das taxas referidas no artigo anterior são afetas do seguinte modo:
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