A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 26 de setembro de 2023.
ANEXO
REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA UTILIZAÇÃO DO GASÓLEO COLORIDO E MARCADO
- 1 -O controlo da utilização do gasóleo colorido e marcado que beneficie de isenção ou de redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) compete às autoridades aduaneiras e policiais.
- 2 -O equipamento necessário para extração de amostras (seringa com tubo para extração e recipiente) para a realização das operações de controlo sobre viaturas automóveis, embarcações de recreio privadas e outros equipamentos é fornecido, no caso das autoridades aduaneiras, pela Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -Por cada viatura automóvel, embarcação de recreio privada ou outros equipamentos inspecionados são extraídas três amostras de produto, em quantidades individuais que não ultrapassarão 2,5 dl, devendo os recipientes onde as mesmas forem depositadas ser devidamente selados, numerados, etiquetados e rubricados pelos intervenientes.
- 4 -As referidas amostras têm os seguintes destinos:
- a)As amostras n.os 1 e 2 são conservadas pelas autoridades aduaneiras ou policiais que efetuaram o controlo;
- b)A amostra n.º 3 é entregue ao proprietário ou utilizador da viatura automóvel, da embarcação de recreio privada ou outro equipamento, tendo em vista o eventual recurso, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 39279, de 17 de julho de 1953, dos resultados da análise laboratorial;
- c)As amostras n.º 1 e 2 devem ser remetidas à Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira para análise quantitativa.
- 5 -Para além da análise efetuada pela Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira, as autoridades aduaneiras e policiais podem utilizar equipamentos portáteis para deteção da presença do marcador ACCUTRACE(ver documento original) PLUS no produto controlado.
- 6 -A deteção da presença do marcador ACCUTRACE(ver documento original) PLUS mediante a utilização de equipamento portátil não substitui a recolha de amostras nos termos previstos nos n.os 3 e 4, e subsequente análise pela Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira.
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