- 1 -Até 18 de janeiro de 2024 os depositários autorizados podem introduzir no consumo gasóleo marcado, indiferentemente, com Solvent Yellow 124 ou com ACCUTRACE(ver documento original) PLUS, como marcador fiscal comum na aceção da Diretiva 95/60/CE.
- 2 -Para ser considerado como marcado com o marcador fiscal comum na aceção da Diretiva 95/60/CE, o gasóleo colorido e marcado introduzido no consumo até 18 de janeiro de 2024, deve cumprir uma das seguintes condições:
- a)Em caso de utilização de ACCUTRACE(ver documento original) PLUS, deve ser cumprido o disposto no artigo 2.º;
- b)Em caso de utilização de Solvent Yellow 124, deve ser cumprido o disposto no n.º 1.º da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 463/2004, de 4 de maio.
- 3 -O gasóleo colorido e marcado nos termos previstos na alínea b) do número anterior, introduzido no consumo até 18 de janeiro de 2024, pode ser comercializado até ao esgotamento das existências e o mais tardar até 31 de março de 2024.
- 4 -O gasóleo colorido e marcado nos termos previstos na alínea b) do n.º 2, introduzido no consumo até 18 de janeiro de 2024, pode ser utilizado pelos beneficiários utilizadores finais até ao esgotamento das suas existências e o mais tardar até 30 de junho de 2024.
Artigo 7.º — Período transitório
Vigente desde: 02/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2023